domingo, 5 de junho de 2016

CRIME AMBIENTAL

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05.05.16

PIPEIROS COM CONIVÊNCIA DE ALGUNS PROPRIETÁRIOS, ESTÃO DESTRUINDO OS MANANCIAIS DO SUB SOLO DE MATEUS VIEIRA EM TAQUARITINGA DO NORTE

A exploração das águas do sub-solo em Mateus Viera sem a devida fiscalização dos orgãos competentes, está transformando a vida dos moradores daquela região, tendo em vista que estão cavando verdadeiras crateras para armazenar água retirada no sub-solo, destruindo a mata ciliar, e os pomares.  Bombas d' águas são ligadas 24hs, para suprir a ganância de alguns, para o comércio do liquido precioso.

LEI Nº 11.427 DE 17 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências 


Art. 6º. A utilização das águas subterrâneas no Estado dependerá da concessão ou autorização administrativa, outorgada pelo órgão gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco nos seguintes casos: I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades. 
Art. 7º. A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas será concedida concomitantemente com a licença de execução e levará em conta as condições de explotabilidade dos diversos aqüiferos no Estado de Pernambuco. 
Art. 8º. O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta lei, explotar as águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos às captações pré- existentes na área. 
Art. 9º. As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes, estarão dispensadas de outorga e das licenças de execução e explotação. § 1º - Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão insignificante” serão determinados pela autoridade gestora. § 2º - Essas captações ficarão sujeitas, todavia, à fiscalização da administração, na defesa da saúde pública. ξ 3º - Os proprietários dessas captações ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do Art. 23 desta lei e de sua posterior regulamentação.
 Art. 10. Os titulares das concessões e autorizações são obrigados a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização; V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. 
Art. 11. As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos, podendo ser renovadas. Parágrafo único. O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente.
 Art. 12. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá:

OS PREJUDICADOS DEVERÃO PROCURAR O MINISTÉRIO PUBLICO

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