terça-feira, 27 de dezembro de 2016

PORTE DE ARMA PARA APOSENTADOS

Postado  terça-feira, 27 de dezembro de 2016  |  Ler Matéria»

27.12.16

Presidente da republica sanciona lei, do porte e posse para funcionários do Federais, Estaduais, e Municipais



Michel Temer baixa Decreto aumentando para de 5 em 5 anos o tempo em que os Policiais aposentados que quiserem ainda continuar portando armas de fogo precisarão submeter a exames para continuar com esse Direito! Estão incluídos nesse Decreto: PMs, BMs, FFAA, Agentes Penitenciários, Guardas Municipais, deputados Federais e Senadores...Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. Veja o Decreto 8935/16


As Polícias 
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;  Ver tópico (376 documentos)
Algumas Guardas Municipais
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)  Ver tópico (968 documentos)
Policiais da Câmara e do Senado
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 




Decreto 8935/16 | Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016 
Publicado por Presidência da Republica - 1 semana atrás
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Ver tópico (13 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: 
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Ver tópico 
Art. 12. ................................................................ 
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; 
......................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................ (NR) 
"Art. 16. ...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. 
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. 
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003. (NR) 
Art. 36. ................................................................. 
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (NR). 
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIV e VI do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003. 
............................................................................. (NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Ver tópico 
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER 


Compartilhe esta postagem

0 comentários:

Blog do Rui Medeiros-A Realidade da Notícia-
Copyright © 2016 Blog do Rui Medeiros.
Desenvolvido por SoftTech - Tecnologia em Softwares. .