27.12.16
Presidente da republica sanciona lei, do porte e posse para funcionários do Federais, Estaduais, e Municipais
Michel Temer baixa Decreto aumentando para de 5 em 5 anos o tempo em que os
Policiais aposentados que quiserem ainda continuar portando armas de fogo
precisarão submeter a exames para continuar com esse Direito! Estão incluídos
nesse Decreto: PMs, BMs, FFAA, Agentes Penitenciários, Guardas Municipais,
deputados Federais e Senadores...Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e
os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a
reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de
arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos
testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art.
4º da Lei nº 10.826, de 2003. Veja o Decreto 8935/16
As Polícias
II - os
integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal; Ver tópico (376 documentos)
Algumas Guardas Municipais
IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) Ver tópico (968 documentos)
Policiais da Câmara e do Senado
VI - os
integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII,
da Constituição Federal;
Decreto 8935/16
| Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016
Publicado por Presidência da Republica - 1 semana atrás
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta
a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Ver tópico (13 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 12.
................................................................
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu
pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e
periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo
criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar, em seu
pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente,
a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
............................................................................
(NR)
"Art. 16.
...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos
de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados,
periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
§ 2º-A. O requisito de
que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada
duas renovações, junto à Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos
§ 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das
corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do
art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003. (NR)
Art. 36.
.................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia
Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (NR).
Art. 37. Os integrantes das Forças
Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos
incisos II, V e VI do caput do
art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva
remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de
fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de
avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do
art. 4º da Lei
nº 10.826, de 2003.
.............................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º
da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
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