29.10.15
DEU NO BLOG PE MAIS:Ministério Público
recomenda que Câmara Municipal de Brejo da Madre de Deus reestruture cargos e
funções
O Ministério
Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara Municipal de
Brejo da Madre de Deus, vereador Hilário Paulo da Silva, elaborar, no prazo de
30 dias, proposta de reestruturação dos cargos e funções atualmente existentes
na Casa. No mesmo prazo, o vereador deve informar ao MPPE o número de cargos
efetivos e comissionados e de funções gratificadas, além da descrição das
atividades desempenhadas por cada um dos cargos ou funções.
Além disso,
caso acate a recomendação, o presidente da Câmara também deverá abster-se de
realizar novas admissões de servidores em desconformidade com as regras
contidas na Constituição Federal. Se for o caso, a Casa Legislativa deverá
promover concurso público para viabilizar o provimento de cargos efetivos.
Segundo o
promotor de Justiça Antônio Rolemberg Feitosa Júnior, um Relatório de Auditoria
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), exercício 2013,
realizado pela equipe da Inspetoria Regional de Bezerros, constatou elevado
número de servidores comissionados na Câmara de Vereadores de Brejo da Madre de
Deus.
De acordo
com o referido Relatório de Auditoria, a descrição das atribuições dos cargos
comissionados da Câmara de Brejo da Madre de Deus está desvinculada das
exceções previstas na Constituição Federal, não exigindo a relação de confiança
pessoal caracterizadora desse tipo de cargo. Também foi percebido que não há,
por lei municipal, exigência de qualificação necessária para o preenchimento
das funções, podendo ocupá-las indivíduos não habilitados para desempenhar as
atividades necessárias, tornando inviável uma translúcida caracterização destes
cargos como direção, chefia ou assessoramento.
O relatório
aponta a necessidade da Câmara Municipal de Brejo da Madre de Deus investir em
cargos de provimento efetivo (natureza permanente) com o objetivo de enriquecer
seus quadros burocráticos de profissionais capacitados. O documento explica que
a criação de cargos em comissão, embora discricionária, não deve ser efetuada
de forma indiscriminada, principalmente em detrimento dos princípios
administrativos da proporcionalidade, moralidade, legalidade, impessoalidade e
eficiência, especialmente, no que afronta a regra constitucional do concurso
público.
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