segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

SENTENÇA DA CASSAÇÃO DE DR EDSON PELO TRE

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PROCESSO: RE Nº 112-04.2012.6.17.0054

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

ORIGEM: BREJO DA MADRE DE DEUS

EMBARGANTE(S): JOSÉ EDSON DE SOUSA

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS DANDO PROVIMENTO AOS MESMOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Comprovação das irregularidades apontadas tais como a utilização de ônibus escolares para transportar pessoas ao local do evento; uso de barracas com a logomarca da prefeitura; realização de showmício, caracterizando, enfim, o abuso de poder político e econômico investigado.
2. O vídeo apresentado durante a sessão de julgamento tem o mesmo conteúdo do vídeo constante dos autos.
3. A duração menor do tempo de mídia visou apenas a facilitação de sua observação pelos julgadores, tendo em vista que foram apresentadas as cenas e áudios que, de fato, tinham relevância e se adequavam às irregularidades narradas na inicial.
4. Não cabe ao julgador, quando tiver entendimento divergente do parecer da procuradoria, explicar todos os motivos pelo qual o diverge.
5. O voto divergente vencedor, demonstra sobejamente a análise da gravidade dos fatos capazes de ensejar a manutenção da decisão do juízo de 1º grau pela cassação dos mandatos eletivos dos ora embargantes.
6. entendimento da maioria da Corte de que houve desvirtuamento de uma festa tradicional da cidade para uma festa político-partidária em favor dos representados com apresentação de artistas renomados.
7. O desvirtuamento da festa, quando deparado com o fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei n.º 9.504/97.

8. A lei eleitoral caracteriza a conduta do agente como abuso de poder político, cuja sanção, segunda a regra disposta no § 5º do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, sujeita os infratores à cassação do registro ou da diplomação.

9. Entendeu este Regional, em sua maioria, que foram graves as circunstâncias que envolveram aquela festa tradicional, desvirtuada que foi para festa política em benefício dos representados, dada a sua grandeza, tempo de duração, participação de artistas de renome, grande número de público, associada à evidência de campanha política em favor dos representados, em nítida vantagem promocional dos mesmos em detrimento dos demais candidatos, tornando-a, por tudo isso, caracterizadora de ato abusivo.

10. entendimento do TSE de que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte.
11. Conhecido os embargos dando provimento aos mesmos para aclarar os pontos constantes da decisão no agravo interpostos no Tribunal Superior Eleitoral, sem efeitos infringentes.
12. Provimento Parcial. 

DECISÂO: ACORDÃO os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2013 

Ano 2013, Número 243 Recife-PE, Página 6 segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Fonte: TRE-PE



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