SÓ EXISTE O LADRÃO PORQUE TEM QUEM COMPRE O PRODUTO DO ROUBO OU FURTO
Chassi de moto encontrado em um loteamento em São Domingos em 15.05.14
entregue no Posto Policial
Damásio Evangelista de Jesus
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, deu nova redação ao art. 180, caput e § 1º, do Código Penal, definindo o crime de receptação:
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (sublinhado nosso):
"Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime" (sublinhado nosso):
"Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (sublinhado nosso):
"Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime" (sublinhado nosso):
"Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."
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