05.05.16
PIPEIROS COM CONIVÊNCIA DE ALGUNS PROPRIETÁRIOS, ESTÃO DESTRUINDO OS MANANCIAIS DO SUB SOLO DE MATEUS VIEIRA EM TAQUARITINGA DO NORTE
A exploração das águas do sub-solo em Mateus Viera sem a devida fiscalização dos orgãos competentes, está transformando a vida dos moradores daquela região, tendo em vista que estão cavando verdadeiras crateras para armazenar água retirada no sub-solo, destruindo a mata ciliar, e os pomares. Bombas d' águas são ligadas 24hs, para suprir a ganância de alguns, para o comércio do liquido precioso.
LEI Nº 11.427 DE 17 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências
LEI Nº 11.427 DE 17 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências
Art. 6º. A utilização das águas subterrâneas no Estado
dependerá da concessão ou autorização administrativa, outorgada pelo órgão
gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco nos seguintes casos: I - concessão
administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública; II -
autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras
finalidades.
Art. 7º. A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas
será concedida concomitantemente com a licença de execução e levará em conta as
condições de explotabilidade dos diversos aqüiferos no Estado de Pernambuco.
Art. 8º. O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta lei,
explotar as águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar
prejuízos às captações pré- existentes na área.
Art. 9º. As captações de águas
subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou
rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes, estarão
dispensadas de outorga e das licenças de execução e explotação. § 1º - Os
critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão
insignificante” serão determinados pela autoridade gestora. § 2º - Essas
captações ficarão sujeitas, todavia, à fiscalização da administração, na defesa
da saúde pública. ξ 3º - Os proprietários dessas captações ficam obrigados a
cadastrá-las, na forma do Art. 23 desta lei e de sua posterior regulamentação.
Art. 10. Os titulares das concessões e autorizações são obrigados a: I -
cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à
fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos,
relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à
autorização; III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade
outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas
extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os
bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização; V - não ceder a
água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade
outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises do interesse
hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.
Art. 11.
As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a
natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte
anos, podendo ser renovadas. Parágrafo único. O exercício do direito de uso das
águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente.
Art.
12. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas, ou sempre que o
interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer
direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá:
OS PREJUDICADOS DEVERÃO PROCURAR O MINISTÉRIO PUBLICO
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