07.01.16
PRESA QUADRILHA QUE AGIA NA ZONA RURAL DE TAQUARITINGA DO NORTE
Daniela Maria da Conceição
José roberto dos Santos
João José da Silva
José Carlos dos Santos
O Comissário de Policia Eduardo, e sua equipe tiram de circulação uma quadrilha de bandidos que aterrorizavam as zonas rurais de Taq. do Norte e Vertentes. Os bandidos eram especializados em arrombamento de residências na zona rural. Foram autuados em flagrante nos Art(s) 155 e 288 do CPB, por furto e formação de quadrilha. Foram apreendidos produto dos furtos, e um veículo FORD que era utilizado pela quadrilha.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
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