PROCESSO: RE Nº 112-04.2012.6.17.0054
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: BREJO DA MADRE DE DEUS
EMBARGANTE(S): JOSÉ EDSON DE SOUSA
EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS DANDO PROVIMENTO AOS
MESMOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Comprovação das irregularidades
apontadas tais como a utilização de ônibus escolares para transportar pessoas ao
local do evento; uso de barracas com a logomarca da prefeitura; realização de
showmício, caracterizando, enfim, o abuso de poder político e econômico
investigado.
2. O vídeo apresentado durante a sessão
de julgamento tem o mesmo conteúdo do vídeo constante dos autos.
3. A duração menor do tempo de mídia
visou apenas a facilitação de sua observação pelos julgadores, tendo em vista
que foram apresentadas as cenas e áudios que, de fato, tinham relevância e se
adequavam às irregularidades narradas na inicial.
4. Não cabe ao julgador, quando tiver
entendimento divergente do parecer da procuradoria, explicar todos os motivos
pelo qual o diverge.
5. O voto divergente vencedor,
demonstra sobejamente a análise da gravidade dos fatos capazes de ensejar a
manutenção da decisão do juízo de 1º grau pela cassação dos mandatos eletivos
dos ora embargantes.
6. entendimento da maioria da Corte de
que houve desvirtuamento de uma festa tradicional da cidade para uma festa
político-partidária em favor dos representados com apresentação de artistas
renomados.
7. O desvirtuamento da festa, quando
deparado com o fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos
munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a
regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do
art. 73, ambas da Lei n.º 9.504/97.
8. A lei eleitoral caracteriza a
conduta do agente como abuso de poder político, cuja sanção, segunda a regra
disposta no § 5º do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, sujeita os infratores à
cassação do registro ou da diplomação.
9. Entendeu este Regional, em sua
maioria, que foram graves as circunstâncias que envolveram aquela festa
tradicional, desvirtuada que foi para festa política em benefício dos
representados, dada a sua grandeza, tempo de duração, participação de artistas
de renome, grande número de público, associada à evidência de campanha política
em favor dos representados, em nítida vantagem promocional dos mesmos em
detrimento dos demais candidatos, tornando-a, por tudo isso, caracterizadora de
ato abusivo.
10. entendimento do TSE de que desde
que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela
parte.
11. Conhecido os embargos dando
provimento aos mesmos para aclarar os pontos constantes da decisão no agravo
interpostos no Tribunal Superior Eleitoral, sem efeitos infringentes.
12. Provimento Parcial.
DECISÂO: ACORDÃO os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos nos
termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2013
Ano 2013, Número 243
Recife-PE, Página 6 segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Fonte: TRE-PE
Fonte: TRE-PE
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