DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006
Disciplina a autorização para o porte
de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003,
do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,
Considerando que o porte de arma de
fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com
fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no.10.826/03 (Estatuto
do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos
artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da
Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05;
Considerando que as Guardas
Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento
jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal;
Considerando ainda a edição do
Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que
restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas
Municipais aos limites do respectivo município;
Considerando ainda que a Lei no. 10.826/03, em seu
artigo 10, § 1o., dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;
Considerando, por fim, que o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente
para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a
respeito da autorização, por força da norma do caput do artigo 10 da Lei n°
10.826/03, combinada com o inciso V do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4
de setembro de 2003(Regimento Interno do DPF).
R E S O L V E :
Art. 1o. Esta Portaria
disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de
arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.
Art. 2o. O porte de arma de
fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se
referem os incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03, desde
que cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6o., § 3o., da Lei no. 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da
Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05.
Art. 3o. O porte de arma de
fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro
dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas
Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos
limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais
dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos
limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas
Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se
tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes
Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da
Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo
específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço,
a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida
se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos
os requisitos do artigo 2o. desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos
do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.
Art. 4o. Poderão portar a
arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas
residências:
I - os integrantes das Guardas
Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na
divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas
Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que
residentes em municípios fora da região metropolitana.
Art. 5o. Os convênios de que
trata o inciso III do artigo 40 do Decreto no. 5.123/04 poderão
ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais
da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa
Institucional da Diretoria Executiva do DPF.
Art. 6o. A Carteira de
Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar
expressamente:
I - a existência de autorização para
o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de
arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das
Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações
nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7o. Os integrantes das
Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais
públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma
discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8o. Os integrantes das
Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão
sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira
de Identidade Funcional.
Art. 9o. O Departamento de
Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre
permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do
integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos
legais e regulamentares.
Art.10° Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Fonte Blog Paulo Fernandes da Costa Lacerda
0 comentários: