18.09.14
Dia 19.08.14 Dr Edson e Clarice Correia foram empossados na Prefeitura do Brejo da Madre de Deus através de liminar expedida pelo Ministro Noronha do TSE
Clarice Correira e Dr Edson
Zé Dércilio e Roberto Asfora
Na pauta do pleno do TSE hoje, o julgamento do processo nº 13.433, com o resultado quem fica como Prefeito do Brejo da Madre de Deus
Dr. Edson X Roberto Asfora
18.09.14
PROCESSO TRAMITAÇÃO/DECISÃO MONOCRATICA
PROCESSO:
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RESPE Nº 13433 - Recurso Especial
Eleitoral UF: PE
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JUDICIÁRIA
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Nº
ÚNICO:
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13433.2014.600.0000
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MUNICÍPIO:
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BREJO DA MADRE DE DEUS - PE
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N.° Origem: 11204
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PROTOCOLO:
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46142014 - 28/02/2014 16:18
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RECORRENTE:
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JOSÉ EDSON DE SOUSA
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ADVOGADA:
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KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA
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ADVOGADO:
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LEUCIO LEMOS FILHO
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ADVOGADA:
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GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO
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ADVOGADO:
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA
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ADVOGADO:
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LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
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ADVOGADA:
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MAYARA DE SÁ PEDROSA
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ADVOGADA:
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AMANDA ANDRADE SOARES DA SILVA
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ADVOGADO:
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MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMÃO
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ADVOGADO:
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YTAGIBE PEREIRA DA SILVA
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RECORRENTE:
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CLARICE CORRÊA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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ADVOGADA:
|
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KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA
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ADVOGADO:
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|
MICHEL SALIBA OLIVEIRA
|
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ADVOGADA:
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|
GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO
|
|
ADVOGADA:
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|
AMANDA ANDRADE SOARES DA SILVA
|
|
ADVOGADO:
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MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMÃO
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|
ADVOGADO:
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|
YTAGIBE PEREIRA DA SILVA
|
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ADVOGADO:
|
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LEUCIO LEMOS FILHO
|
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ADVOGADO:
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LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
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|
ADVOGADA:
|
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MAYARA DE SÁ PEDROSA
|
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RECORRIDA:
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COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE
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ADVOGADO:
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WALBER DE MOURA AGRA
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ADVOGADA:
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LETÍCIA BEZERRA ALVES
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ADVOGADO:
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|
WILLIAM WALTER SANTOS JÚNIOR
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ADVOGADA:
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CARMINA ALVES SILVA
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ADVOGADO:
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CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA
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ADVOGADA:
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ANNA KAROLLINA PINTO THAUMATURGO
|
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ADVOGADO:
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JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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ADVOGADO:
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ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
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ADVOGADA:
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VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO
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ADVOGADO:
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ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO
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ADVOGADO:
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JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
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RELATOR(A):
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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
|
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ASSUNTO:
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE -
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
|
|
LOCALIZAÇÃO:
|
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ASPLEN-ASSESSORIA DE PLENÁRIO
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FASE
ATUAL:
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16/09/2014 16:25-Recebimento
|
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|||
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Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
|
|||
Andamentos
|
||
Seção
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Data e Hora
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Andamento
|
ASPLEN
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16/09/2014 16:25
|
Recebimento
|
GAB-JO
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16/09/2014 15:42
|
Remessa para ASPLEN.
|
GAB-JO
|
16/09/2014 15:42
|
Para julgamento .
|
GAB-JO
|
23/08/2014 14:29
|
Recebimento
|
CPRO
|
22/08/2014 17:55
|
Conclusão.
|
CPRO
|
22/08/2014 17:55
|
Remessa
|
CPRO
|
22/08/2014 17:55
|
Recebimento
|
CPRO
|
21/08/2014 16:20
|
Entrega em carga/vista (Advogado do
Processo: ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO) para cópias.
|
CPRO
|
21/08/2014 16:20
|
Cancelamento da conclusão
|
CPRO
|
20/08/2014 17:18
|
Conclusão.
|
CPRO
|
20/08/2014 17:18
|
Remessa
|
CPRO
|
20/08/2014 17:18
|
Decurso de prazo para Recurso em
18/08/2014 para Ministério Público Eleitoral
|
CPRO
|
15/08/2014 18:30
|
Autos devolvidos
|
CPRO
|
14/08/2014 17:32
|
Entrega em carga/vista (Ministério
Público Eleitoral: )
|
CPRO
|
13/08/2014 16:03
|
Retificado registro de
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 08/08/2014 Diário de
justiça eletrônico Pag. 41-44. Decisão Monocrática de 01/08/2014
|
CPRO
|
13/08/2014 16:03
|
Retificado registro de publicação
do(a) Decisão Monocrática efetuado em 12/08/2014 para: Publicação em
12/08/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 41-44. Decisão Monocrática de
01/08/2014
|
CPRO
|
12/08/2014 09:29
|
Disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico em 11/08/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 41-44. Decisão
Monocrática de 01/08/2014
|
CPRO
|
12/08/2014 09:29
|
Publicação em 12/08/2014 Diário de
justiça eletrônico Pag. 41-44. Decisão Monocrática de 01/08/2014
|
CPRO
|
09/08/2014 16:47
|
Apresentado Pedido de reconsideração
(Protocolo: 18.992/2014 de 07/08/2014 19:16:28). Por Coligação Por um Brejo
Forte
|
CPRO
|
07/08/2014 17:31
|
Encaminhamento para publicação
|
CPRO
|
06/08/2014 22:03
|
Recebimento
|
CPRO
|
05/08/2014 17:50
|
Entrega em carga/vista (OUTROS: João
Paulo Chaves Alckmin) , autos encaminhados para extração de cópias.
|
CPRO
|
05/08/2014 15:42
|
Recebimento
|
CPRO
|
05/08/2014 12:24
|
Entrega em carga/vista (OUTROS: Dr.
Guilherme Castro de Sá Teles) para cópia.
|
CPRO
|
04/08/2014 16:24
|
Intimação em cartório , da decisão de
1.8.2014, ao advogado da recorrida Dr. Walber de Moura Agra.
|
CPRO
|
04/08/2014 15:35
|
Recebimento
|
CPADI
|
04/08/2014 14:46
|
Remessa para CPRO.
|
CPADI
|
04/08/2014 14:46
|
Autos devolvidos após atualização.
|
CPADI
|
02/08/2014 13:57
|
Montagem atualizada
|
CPADI
|
01/08/2014 17:56
|
Enviado para Montagem
|
CPADI
|
01/08/2014 16:05
|
Recebimento
|
CPRO
|
01/08/2014 15:40
|
Para providências: atualizar
autuação, conforme fls. 1043-1044. Após, retornar à CPRO para publicação.
|
CPRO
|
01/08/2014 15:40
|
Remessa para CPADI.
|
CPRO
|
01/08/2014 15:09
|
Juntada de requerimento (protocolo n.
18.120/2014) Interessado: COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE; JOSÉ EDUARDO RANGEL
DE ALCKMIN
|
CPRO
|
01/08/2014 15:07
|
Expedição de mensagem ao TRE-PE.
Forma de encaminhamento: E-MAIL às 15h06.
|
CPRO
|
01/08/2014 13:11
|
Recebimento
|
GAB-JO
|
01/08/2014 13:01
|
Remessa para CPRO.
|
GAB-JO
|
01/08/2014 13:01
|
Com decisão .
|
GAB-JO
|
01/08/2014 13:00
|
Registrado(a) Decisão Monocrática
no(a) REspe Nº 134-33.2014.6.00.0000 em 01/08/2014. Com decisão
|
GAB-JO
|
03/07/2014 18:41
|
Recebimento
|
CPRO
|
03/07/2014 15:33
|
Conclusão.
|
CPRO
|
03/07/2014 15:33
|
Remessa
|
CPRO
|
03/07/2014 15:32
|
Decurso de prazo para Recurso em
01/07/2014 para Ministério Público Eleitoral
|
CPRO
|
25/06/2014 19:47
|
Recebimento
|
CPRO
|
25/06/2014 17:10
|
Entrega em carga/vista (OUTROS:
Janaína da Silva Leme dos Santos) para cópia.
|
CPRO
|
25/06/2014 15:46
|
Autos devolvidos
|
CPADI
|
25/06/2014 14:50
|
Entrega em carga/vista (Ministério
Público Eleitoral: )
|
CPADI
|
25/06/2014 13:30
|
Montagem atualizada
|
CPADI
|
24/06/2014 17:47
|
Enviado para Montagem
|
CPADI
|
24/06/2014 14:59
|
Recebimento
|
CPRO
|
24/06/2014 14:25
|
Para providências: atualizar a
autuação (parte recorrente). Após, fazer vista à PGE.
|
CPRO
|
24/06/2014 14:25
|
Remessa para CPADI.
|
CPRO
|
24/06/2014 14:17
|
Decurso de prazo para Recurso em
16/06/2014 para COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE
|
CPRO
|
24/06/2014 14:12
|
Cancelada a carga/vista
|
CPRO
|
17/06/2014 09:14
|
Entrega em carga/vista (Ministério
Público Eleitoral: )
|
CPRO
|
17/06/2014 09:13
|
Juntada de contrarrazões (protocolo
n. 14.138/2014) Interessado: COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE; WALBER DE MOURA
AGRA
|
CPRO
|
11/06/2014 12:57
|
Disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico em 10/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 4-5. Decisão
Monocrática de 04/06/2014
|
CPRO
|
11/06/2014 12:57
|
Publicação em 11/06/2014 Diário de
justiça eletrônico Pag. 4-5. Decisão Monocrática de 04/06/2014
|
CPRO
|
11/06/2014 12:50
|
Publicação em 11/06/2014 Diário de
justiça eletrônico Pag. 2. Intimação de 10/06/2014
|
CPRO
|
11/06/2014 12:50
|
Disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico em 10/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 2. Intimação de
10/06/2014
|
CPRO
|
10/06/2014 16:20
|
Encaminhamento para publicação
|
CPRO
|
10/06/2014 16:20
|
Ato ordinatório
|
CPRO
|
10/06/2014 14:17
|
Informação : desconsiderar o
andamento de 04/06/2014 às 18h48.
|
CPRO
|
06/06/2014 18:43
|
Recebimento
|
CPADI
|
06/06/2014 18:13
|
Remessa para CPRO.
|
CPADI
|
06/06/2014 18:13
|
Autos devolvidos após atualização.
|
CPADI
|
06/06/2014 12:28
|
Montagem atualizada
|
CPADI
|
05/06/2014 18:47
|
Enviado para Montagem
|
CPADI
|
05/06/2014 17:22
|
Mudança de classe processual de
Agravo de Instrumento para Recurso Especial Eleitoral
|
CPADI
|
05/06/2014 12:03
|
Recebimento
|
CPRO
|
04/06/2014 19:32
|
Remessa para CPADI.
|
CPRO
|
04/06/2014 19:32
|
Para providências: reautuar, conforme
determinação de fls. 986. Após, retornar à CPRO para publicação.
|
CPRO
|
04/06/2014 18:48
|
Encaminhamento para publicação
|
CPRO
|
04/06/2014 15:36
|
Recebimento
|
GAB-JO
|
04/06/2014 15:24
|
Com decisão .
|
GAB-JO
|
04/06/2014 15:24
|
Remessa para CPRO.
|
GAB-JO
|
04/06/2014 15:23
|
Registrado(a) Decisão Monocrática
no(a) AI Nº 134-33.2014.6.00.0000 em 04/06/2014. Com decisão
|
GAB-JO
|
02/06/2014 11:14
|
Recebimento
|
CPRO
|
30/05/2014 13:35
|
Conclusão.
|
CPRO
|
30/05/2014 13:35
|
Remessa
|
CPRO
|
30/05/2014 13:34
|
Juntada de parecer
|
CPRO
|
29/05/2014 16:39
|
Autos devolvidos
|
GAB-SJD
|
13/03/2014 08:52
|
Entrega em carga/vista (Ministério
Público Eleitoral: )
|
GAB-SJD
|
12/03/2014 17:04
|
Recebimento
|
CPADI
|
12/03/2014 16:51
|
Remessa para GAB-SJD.
|
CPADI
|
12/03/2014 16:51
|
Para análise .
|
CPADI
|
12/03/2014 16:50
|
Liberação da distribuição.
Dependência em 05/03/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
|
CPADI
|
12/03/2014 14:33
|
Montagem atualizada
|
CPADI
|
11/03/2014 14:31
|
Enviado para Montagem
|
CPADI
|
07/03/2014 12:11
|
Montagem concluída
|
CPADI
|
06/03/2014 15:45
|
Enviado para Montagem
|
CPADI
|
05/03/2014 17:55
|
Autuado - AI nº 134-33.2014.6.00.0000
|
CPADI
|
05/03/2014 17:20
|
Recebimento
|
SEPRO
|
28/02/2014 18:01
|
Encaminhado para CPADI
|
SEPRO
|
28/02/2014 18:01
|
Documento registrado
|
SEPRO
|
28/02/2014 16:18
|
Protocolado
|
Distribuição/Redistribuição
|
|||
Data
|
Tipo
|
Relator
|
Justificativa
|
05/03/2014 às 17:56
|
Distribuição por prevenção (AC Nº
308-76.2013.6.00.0000 )
|
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
|
artigo 16, § 6º do RITSE
|
Despacho
|
|
Decisão Monocrática em 01/08/2014 -
RESPE Nº 13433 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
|
|
Publicado em 12/08/2014 no Diário de
justiça eletrônico, página 41-44
|
|
DECISÃO
Vistos. Trata-se de dois recursos especiais eleitorais, sendo um interposto por José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira (prefeito e vice-prefeita do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleitos em 2012) e o outro por Clarice Correa de Oliveira Teixeira, contra acórdãos proferidos pelo TRE/PE assim ementados (fls. 284 e 723-724): RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER. POLÍTICO. ECONÔMICO. SHOWMÍCIO. ÔNIBUS ESCOLAR. PREFEITURA. APOIO ESTRUTURAL. PATROCÍNIO. PRECEDENTE. 1. A legislação não veda a presença de candidatos em eventos populares, salvo se promovidos com intuito eleitoral; 2. O desvirtuamento da festa, quando deparado com o simples fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei 9.504/97; 3. A potencialidade dos efeitos não é condição de elemento caracterizador do ato abusivo, bastando, tão somente, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam; 4. Desprovimento. RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS DANDO PROVIMENTO AOS MESMOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovação das irregularidades apontadas tais como a utilização de ônibus escolares para transportar pessoas ao local do evento; uso de barracas com a logomarca da prefeitura; realização de showmício, caracterizando, enfim, o abuso do poder político e econômico investigado. 2. O vídeo apresentado durante a sessão de julgamento tem o mesmo conteúdo do vídeo constante dos autos. 3. A duração menor do tempo de mídia visou apenas a facilitação de sua observação pelos julgadores, tendo em vista que foram apresentadas as cenas e áudios que, de fato, tinham relevância e se adequavam às irregularidades narradas na inicial. 4. Não cabe ao julgador, quando tiver entendimento divergente do parecer da procuradoria, explicar todos os motivos pelo qual o diverge. 5. O voto divergente vencedor, [sic] demonstra sobejamente a análise da gravidade dos fatos capazes de ensejar a manutenção da decisão do juízo de 1º grau pela cassação dos mandatos eletivos dos ora embargantes. 6. Entendimento da maioria da Corte de que houve desvirtuamento de uma festa tradicional da cidade para uma festa político-partidária em favor dos representados com apresentação de artistas renomados. 7. O desvirtuamento da festa, quando deparado com o simples fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei 9.504/97. 8. A lei eleitoral caracteriza a conduta do agente como abuso de poder político, cuja sanção, segundo a regra disposta no § 5º do art. 73, da Lei nº 9.504/97, sujeita os infratores à cassação do registro ou da diplomação. 9. Entendeu este Regional, em sua maioria, que foram graves as circunstâncias que envolveram aquela festa tradicional, desvirtuada que foi para festa política em benefício dos representados, dada a sua grandeza, tempo de duração, participação de artistas de renome, grande número de público, associada à evidência de campanha política em favor dos representados, em nítida vantagem promocional dos mesmos em detrimento dos demais candidatos, tornando-a, por tudo isso, caracterizadora de ato abusivo. 10. Entendimento do TSE de que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 11. Conhecido [sic] os embargos dando provimento aos mesmos para aclarar os pontos constantes da decisão no agravo interposto no Tribunal Superior Eleitoral, sem efeitos infringentes. 12. Provimento parcial. Na origem, a Coligação Por Um Brejo Forte ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor dos recorrentes em razão da suposta prática de abuso do poder econômico e político, nos termos do art. 22 da LC 64/90. Aduziu, em síntese, que o evento festivo São Pedro de seu Pedro, organizado por Pedro Correa (pai de Clarice Correa) e realizado em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município de Brejo da Madre de Deus/PE, foi desvirtuado com o objetivo de promover a candidatura dos recorrentes, pois: a) o evento converteu-se em verdadeiro showmício, vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, pois nos intervalos dos shows das bandas que se apresentaram houve o enaltecimento das candidaturas por meio de manifestações de Pedro Correa, da reprodução do jingle de campanha e de constantes referências à cor azul; b) o transporte do público foi realizado por ônibus escolares cedidos pela prefeitura (sendo José Edson candidato à reeleição), conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97; c) a logomarca da prefeitura foi utilizada em barracas de vendas de bebidas e alimentos, tendo, portanto, grande visibilidade perante o público presente. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira à cassação de seus diplomas e à inelegibilidade pelo prazo de oito anos com fundamento no art. 22, XIV, da LC 64/90. O TRE/PE, por maioria de votos, negou provimento ao recurso eleitoral. O i. Juiz Luciano de Castro Campos, redator designado para o acórdão, assentou que "o desvirtuamento da festa, quando deparado com o simples fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei 9.504/97" (fl. 284). Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira interpuseram recurso especial eleitoral, ao qual dei provimento em 16/10/2013 com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral para anular o acórdão proferido pela Corte Regional nos embargos declaratórios e determinar que outro fosse prolatado, com tratamento expresso das matérias aduzidas pelos recorrentes (fls. 698-705). Os autos retornaram ao TRE/PE, que, julgando novamente os declaratórios, deu-lhes parcial provimento, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira interpuseram novo recurso especial, no qual aduziram o seguinte (fls. 772-804): a) violação do art. 73, I, da Lei 9.504/97, tendo em vista que a cessão dos ônibus escolares para o transporte de parte do público que compareceu à festividade não foi feita em benefício de suas candidaturas. A esse respeito, sustentaram que não constitui conduta vedada "a cessão de bens públicos [...] sem nenhuma discriminação de pessoas (se eleitores dos recorrentes ou não), e sem que em tal veículo exista qualquer referência às eleições ou candidatos" (fl. 782); b) ofensa do art. 73, I, da Lei 9.504/97 também pelo fato de que a única barraca da prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE instalada não continha qualquer elemento que identificasse o candidato à reeleição ou fizesse referência ao pleito vindouro; c) violação do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, pois não houve pedido de votos ou participação ativa dos candidatos, limitando-se o evento à apresentação de artistas, tal como nos dezesseis anos anteriores. Ademais, apontaram que "não se concebe um evento, reunião ou comício político sem a distribuição de material de propaganda, sem fixar cartazes, sem que as pessoas dele participem minimamente interessadas nesse sentido [...]" (fl. 785). Por fim, alegaram que o fato de ter havido algumas manifestações em seu favor não induz à conclusão de que a festividade fora organizada com fins eleitoreiros; d) ainda que as condutas fossem consideradas sob o enfoque do art. 22 da LC 64/90, não haveria falar em abuso de poder, ausente, também, a gravidade necessária à condenação, visto que o evento ocorreu no início do período eleitoral, é tradicional no Município, inexistiu distribuição de material de propaganda ou pedido de votos, e, ainda, não houve participação ativa de sua parte na festividade. Clarice Correa de Oliveira Teixeira também interpôs, isoladamente, recurso especial eleitoral (fls. 744-770). A recorrida apresentou contrarrazões às folhas 989-1.021. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso de Clarice Correa de Oliveira Teixeira e pelo parcial provimento do recurso especial de José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira para julgar improcedentes os pedidos (fls. 977-984). É o relatório. Decido. Os recorrentes foram condenados por abuso do poder econômico e político em decorrência da violação dos arts. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 (realização de showmício) e 73, I, da referida Lei (transporte de eleitores e instalação de barraca da prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE), condutas supostamente praticadas durante o evento São Pedro de seu Pedro, organizado por Pedro Correa (pai de Clarice Correa) e realizado em 21/7/2012 em fazenda localizada a vinte quilômetros do Município. De início, o art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 estabelece que ¿é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral" . No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, não vislumbro a ocorrência de showmício ou de evento assemelhado. Em primeiro lugar, porque o evento São Pedro de seu Pedro consiste em festividade tradicional, de caráter privado, realizado há dezesseis anos no Município de Brejo da Madre de Deus/PE, não tendo qualquer relação com campanhas eleitorais. Em segundo lugar, porque a festividade São Pedro de seu Pedro não se enquadra no conceito de showmício, que vem a ser o evento em que um candidato a cargo eletivo expõe seus projetos políticos, acompanhado de apresentações de artistas no contexto da campanha. Na espécie, os recorrentes, embora inequivocamente presentes ao evento, em nenhum momento compareceram ao palco ou usaram da palavra para promover sua candidatura ao cargo majoritário, não havendo notícia, ainda, da distribuição de qualquer tipo de material de propaganda. Destaque-se, ainda a esse respeito, que o fato de o anfitrião e de algumas poucas pessoas terem subido ao palco e mencionado a candidatura dos recorrentes em determinadas oportunidades não é suficiente, por si só, para se concluir que o evento se tratou de um showmício, restando claro, a partir do que contido no acórdão regional, que a festividade São Pedro de seu Pedro não possuía esse objetivo. Em outras palavras, o fato de, em evento de natureza privada, haver alguns discursos em favor de determinada candidatura não o transforma em showmício. Cito trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 982): Ora, trata-se de evento privado, mas aberto ao público, já tradicional no calendário do município de Brejo do Mato [sic], de festividade junina, que, conforme consta dos autos, ocorre naquele Município há dezessete anos e que não pode ser comparado a um showmício para a promoção de candidatos e com fins políticos partidários. Isso porque a apresentação dos artistas se deu unicamente no interesse e objetivo da festa junina. Não se logrou êxito em comprovar que, com a realização do evento, objetiva-se angariar público para comício, propaganda eleitoral ou captação ilícita de sufrágio. Até porque, conforme consta dos autos, o beneficiado, ora agravante [José Edson de Sousa, recorrente], sequer subiu ao palco e pediu votos em seu favor. (sem destaque no original). Desse modo, os recorrentes não infringiram o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Por outro lado, consoante o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos ceder, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta em nível federal, estadual e municipal. Eis a redação do dispositivo em comento: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; [...] Na espécie, novamente não vislumbro a prática de qualquer ilícito, seja quanto à utilização de ônibus da prefeitura ou da logomarca da prefeitura em barraca de vendas de bebidas e alimentos. Isso porque o uso de ônibus escolares da prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE destinou-se exclusivamente ao transporte do público que compareceu ao evento São Pedro de seu Pedro, repita-se, tradicional festa junina realizada no Município há mais de dezesseis anos, não havendo qualquer conotação eleitoral nessa conduta. O mesmo pode ser dito quanto à aposição da logomarca da administração municipal em uma única barraca, fato que, por si só, não tem qualquer repercussão do ponto de vista eleitoral. Por fim, ainda que as condutas fossem consideradas ilícitas, elas não teriam gravidade suficiente - requisito previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90 - para a condenação dos recorrentes. Com efeito, trata-se de evento realizado em uma única oportunidade, no início do período eleitoral, que não contou em nenhum momento com atuação direta por parte dos recorrentes, não tendo havido também pedido de votos em seu favor por parte das pessoas que usaram da palavra. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral de José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira para julgar improcedentes os pedidos, afastando a condenação que lhes fora imposta. Prejudicado o recurso especial interposto isoladamente por Clarice Correa de Oliveira Teixeira. Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE. P. I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator |
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Intimação em 10/06/2014 - RESPE Nº
13433 Daniel Vasconcelos Borges Netto
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Publicado em 11/06/2014 no Diário de
justiça eletrônico, página 2
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Recurso Especial Eleitoral Nº 134-33.2014.6.00.0000
- TSE PERNAMBUCO - BREJO DA MADRE DE DEUS - 54ª ZONA ELEITORAL (BREJO DA
MADRE DE DEUS)
RECORRENTES: JOSÉ EDSON DE SOUSA e Outra ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA e Outros RECORRENTE: CLARICE CORRÊA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA e Outros RECORRIDA: COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE ADVOGADOS: WALBER DE MOURA AGRA e Outros MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Protocolo nº 4.614/2014 Fica intimada a Recorrida, COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Eleitoral Nº 134-33.2014.6.00.0000. Fernando Maciel de Alencastro Secretário Judiciário |
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Decisão Monocrática em 04/06/2014 -
RESPE Nº 13433 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Publicado em 11/06/2014 no Diário de
justiça eletrônico, página 4-5
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DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravos interpostos com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral por José Edson de Sousa e Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, respectivamente prefeito e vice-prefeita do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleitos em 2012, contra decisão da Presidência do TRE/PE que inadmitiu recursos especiais nos autos de ação de investigação eleitoral proposta em seu desfavor. Considerando que os agravantes infirmaram os fundamentos da decisão agravada e que o recursos inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade, dou provimento aos agravos para convertê-los em recurso especiais e determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Reautue-se. P.I. Brasília (DF), 4 de junho de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator |
Petições
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Protocolo
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Espécie
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Interessado(s)
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Epetição
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COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE; WALBER
DE MOURA AGRA
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Epetição
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COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE; JOSÉ
EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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Epetição
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COLIGAÇÃO POR UM BREJO FORTE; JOSÉ
EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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