terça-feira, 9 de setembro de 2014

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Artigo 167 do CTB – cinto de segurança

Este artigo descreve as sanções administrativas para o condutor, ou passageiros de um veículo, que não utilizarem o cinto de segurança. Importante frisar que quando nos referimos às crianças e o cinto de segurança, existe uma infração específica (artigo 168 do CTB) que veremos no futuro. Veremos que o DENATRANs ao tipificar as infrações subdividiu este artigo em dois textos, que reza sobre o condutor e sobre os passageiros, com codificações de infração diferentes.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.


§  O artigo 65 do CTB descreve a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nas vias publicas, exceto aos veículos de transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. O CONTRAN publicou a Resolução 14/98 onde descreveu que o referido equipamento é obrigatório em veículos automotores, exceto os veículos a seguir: ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos de cabine aberta, quadriciclos, tratores de roda, tratores de esteira, para os passageiros que viajam em ônibus produzidos até 01 de janeiro de 1999 (nestes casos o condutor do ônibus ainda é obrigado a usar o cinto).

§  Quanto ao uso do cinto de segurança pelas crianças, o CONTRAN publicou a Resolução 277/08 onde regulamentou o uso de dispositivos de retenção para crianças (cadeirinhas), desta forma as infrações pertinentes às crianças menores de 7 anos, serão enquadradas no artigo 168 do CTB.

§  A Portaria 59/07 do DENATRAN desmembrou o artigo 167 em dois códigos, um para o condutor e outro para o passageiro. Desta forma, é importante deixar claro que se um veículo for retido em fiscalização, mesmo que o condutor esteja usando o cinto, ele poderá ser autuado se os demais passageiros não estiverem utilizando o equipamento.
Importante: pelos princípios da alternatividade, razoabilidade e proporcionabilidade, se o veículo retido apresentar todos seus ocupantes não utilizando o cinto de segurança, a infração será apenas uma, se referindo ao condutor. O mesmo vale se o cinto não estiver funcionando, não serão duas infrações de trânsito, e sim a que mais se aproxima do problema, isto é, os ocupantes não usam o cinto porque o equipamento está com defeito, logo a infração correta é 230 inciso IX do C

Toyota Bandeirantes
 Vítima do Toyota

Vectra GM

Vítimas do Vectra
O CINTO DE SEGURANÇA SALVOU DESTA VÍTIMA

Rodrigo Araújo dos Santos - 26 anos
Sobrevivente  que estava no Vectra GM onde três morreram na colisão com o Toyota Bandeirante na BR 104 próximo a Villa Socorro no Município de Taquaritinga do Norte neste último domingo dia 08.09.14

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